O prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica no Município,
CONSIDERANDO QUE:
A forte precipitação pluviométrica (150 mm), que atingiu este município no dia 24 de março de 2013, causando transbordamento das galerias e canais de escoamento atingindo a população ribeirinha.
Como conseqüência desse desastre resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes do formulário de avaliação de danos, anexo a este decreto;
Em acordo com a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil – A CONDEC, a intensidade deste desastre com nível II, no caso SE (Situação de Emergência).
Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o transbordamento do Córrego Leão e do Rio Pinto em decorrência do dimensionamento incorreto das manilhas de escoamento da água, o que acarretou no alagamento dos Bairros Barro Branco, São Cristóvão e Jardim Social.
DECRETA
Art. 1º- Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizado como situação de emergência.
Parágrafo único – essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste município comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de avaliação de danos e pelo croqui da área afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º-Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do plano emergencial de resposta aos desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade, com objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único – Essas atividades serão coordenadas pela secretaria executiva da COMDEC.
Art. 4º de acordo com estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas,
II – usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possa provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único – será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º de acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em área de risco intensificado de desastres.
§ 1º – No processo de desapropriação, deverão ser considerados a depreciação e desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º – Sempre que possível estas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagens das edificações e de reconstrução das mesmas em local seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – o prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
São Miguel do Iguaçu, 25 de março de 2013.
Assessoria de Comunicação
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